Comprou na Black Friday e se arrependeu? conheça seus direitos
Especialista orienta em casos como falsos descontos, trocas e defeitos nos produtos Economia 01/12/2021 07h00 |Quem aproveitou os descontos da Black Friday, data bastante aguardada por muitos consumidores e que este ano ocorreu na última sexta-feira, deve ficar atento aos direitos caso a compra não tenha sido como esperado. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é o documento que legisla tanto para os consumidores, quanto para os lojistas, e deve ser respeitado em qualquer ato de consumo.
O advogado e coordenador do curso de Direito da Faculdade Ages de Lagarto, Henrique Magno, explica que é importante destacar que, caso o consumidor tenha comprado o produto com o preço maquiado fora do estabelecimento comercial, inclusive na internet, tem o direito de arrependimento, pelo qual pode devolver o produto ou cancelar o serviço em até sete dias, com devolução integral do dinheiro; bem como pode buscar o Judiciário para pleitear a reparação.
A advogada Danielle Reis de Oliveira complementa que, caso o prazo de entrega de um produto não seja cumprido, num primeiro momento, é importante que o consumidor tente resolver o problema diretamente com o fornecedor entrando em contato com a empresa, preferencialmente de forma escrita, para comunicar o problema e solicitar providências.
“Caso não haja resolução, o artigo 35º do CDC diz que o consumidor possui três opções: a) Exigir a entrega do produto, o que poderá ser solicitado no Judiciário; b) Aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; c) solicitar a rescisão do contrato, com direito à restituição de quantia paga, acrescido de eventuais perdas e danos e correção monetária. Caso a situação não seja resolvida em prazo razoável, é possível que o consumidor demande judicialmente, pleiteando que a medida escolhida seja cumprida; e eventual indenização por danos morais sofridos. Tais regras se aplicam tanto às lojas físicas quanto on-line”, salientou.
Caso o produto apresente defeito, mesmo sendo adquirido em promoção, o Código de Defesa do Consumidor diz que o comprador pode exigir, alternativamente, à sua escolha a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição da quantia paga; ou o abatimento proporcional do preço.
“Em caso de arrependimento de produto sem qualquer vício, o comerciante não tem obrigação de realizar a troca; excetuados os casos de compras realizadas fora do estabelecimento comercial, ou seja, em catálogos, Internet, telemarketing, ou outra modalidade em que o consumidor não tem acesso ao produto, no momento da compra ou da contratação do serviço, quando o consumidor terá o prazo de sete dias da data do recebimento do produto para se arrepender e requerer junto ao comerciante a troca do produto ou a devolução do valor, independente de motivo”, explicou Henrique.
Henrique pontuou ainda que, em promoções como a Black Friday, é comum o famoso desconto de ‘50% do dobro’, ou seja, a loja aumenta os preços antes de aplicar o suposto desconto, a fim de não reduzir a sua margem de lucro. “Trata-se de publicidade enganosa e abusiva, tipificada como crime nos termos do art. 67 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, caso o consumidor verifique a ocorrência dessas práticas, poderá realizar a denúncia junto ao Procon; bem como registrar um boletim de ocorrência, a partir do qual a autoridade policial investigará se o crime aconteceu”, alertou
Por fim, Danielle reforçou que o consumidor pode procurar tanto o Procon, que possui canais de atendimento para dúvidas e orientações aos consumidores; quanto consultar um advogado de confiança para tirar quanto ao tema e verificar a possibilidade de reparação em caso de violações de direitos.
Fonte: Assessoria de Imprensa





