Deputado quer proibir cobrança antecipada de taxa de matrícula | F5 News - Sergipe Atualizado

Deputado quer proibir cobrança antecipada de taxa de matrícula
PROCON do Rio diz que a taxa deve estar inclusa na anuidade
Política 17/12/2011 10h11 |


O deputado federal André Moura (PSC) apresentou um Projeto de Lei que proíbe a cobrança da “taxa de reserva”, ou “taxa de matrícula”, cobrada antecipadamente, anterior à prestação dos serviços educacionais, com vistas a garantir a vaga do aluno no ano letivo seguinte.

Ao defender sua propositura, André Moura ressaltou que é comum nas escolas brasileiras haver a cobrança da chamada “taxa de reserva” ou “taxa de matrícula”, valor cobrado antecipadamente, anterior à prestação dos serviços educacionais, com o escopo de garantir a vaga do aluno no ano letivo subsequente. De acordo com o PROCON/RJ, a taxa de matrícula deve estar inclusa na anuidade, sendo que seu pagamento antecipado deverá ser abatido das mensalidades subseqüentes. 

“O valor das anuidades ou das semestralidades escolares em todos os níveis de ensino (da pré-escola ao ensino superior) deve ser contratado no ato da matrícula ou da sua renovação. O valor total deve ser dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais.” Dessa forma, destaca que as taxas de pré-matrícula, reserva de matrícula ou rematrícula devem integrar a anuidade, ou seja, o estabelecimento de ensino não pode cobrar a anuidade, mais a taxa de pré-matrícula, por exemplo”, explicou.

André Moura ainda explicou que o entendimento é que a taxa de matrícula (ou taxa de reserva) é parte integrante da anuidade, correspondente a prestação de serviços do ano letivo seguinte. “O que ocorre na prática é que além da cobrança da taxa de matrícula de forma antecipada, a mesma é cobrada como uma 7ª mensalidade, no caso de cursos semestrais ou 13ª mensalidade, no caso de cursos anuais”. 

O deputado disse ainda que, segundo o PROCON/RJ, a cobrança da taxa de matrícula de forma antecipada poderá ser considerada prática abusiva, caso a mesma venha ser cobrada com mais de 30 dias do início da prestação dos serviços. “O fato é muito comum em contratos referentes a cursos de línguas estrangeiras e de informática. No entanto, se o consumidor preferir, poderá pagar o valor integral à vista, obtendo desconto, já que estará havendo liquidação antecipada do débito”.

André Moura foi ainda mais longe e lembrou que se tratando de Universidades e Escolas, os serviços educacionais têm seu início no mês de fevereiro ou março, então a cobrança da taxa de matrícula, ainda no mês de dezembro, pode ser considerada abusiva. “Outra coisa é que, de acordo com o art. 5°, da Lei. 9.870/99, não poderá ser feita a cobrança de taxa de matrícula no ano letivo seguinte para alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes. Tal dispositivo legal é completamente ignorado, sendo prática comum à cobrança de uma nova taxa de matrícula, mesmo para alunos que já se encontram matriculados”.

“Em relação à cobrança antecipada, tanto da matrícula quanto das mensalidades, no contrato firmado entre a instituição de ensino existe a prestação (serviços educacionais) e a contraprestação (mensalidade). Contraprestação é o cumprimento de obrigações por uma das partes em  correspondência  às  de  outra,  nos  contratos. Se  a  mensalidade  é considerada uma contraprestação e a taxa de matrícula é parte integrante da mensalidade, sua cobrança  não  poderá  ser  exigida  antes  do  prestação  do  serviço,  mas somente após este. A  cobrança  da  taxa  de  matrícula  fere,  também,  o  Código  de Defesa do Consumidor”, completou o deputado federal.

Por fim, André Moura disse que é “evidente que tal cobrança, além de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, visto que o mesmo estará pagando por um serviço que ainda não usufruiu, de forma antecipada e sem desconto, é considerada abusiva e incompatível com a boa-fé por ferir diversos dispositivos legais, além de ser cobrada como uma parcela a mais na anuidade”.

“Além disso, o contrato de prestação de serviços educacionais é, geralmente, na forma de contrato de adesão, elaborado pela instituição de ensino, impossibilitando o consumidor de discutir qualquer uma daquelas cláusulas. Sendo assim, o consumidor deve ser desobrigado a pagar tal taxa, uma vez que a mesma deverá ser considerada nula, visto sua abusividade, devendo ser aproveitado o restante do contrato, de acordo com o Princípio da Conservação dos  Contratos, onde uma cláusula nula não impedirá o aproveitamento das outras cláusulas contratuais”.

Da assessoria do parlamentar

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