Desembargador suspende eficácia da Lei de Subvenções
Política 03/02/2015 11h16 |O desembargador Cezário Siqueira Neto deferiu, nesta segunda-feira (02), medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) (Processo nº 201500101799), impetrada pelo Ministério Público Estadual, determinando a suspensão da eficácia da Lei Estadual nº 5.210/2003 (Lei das Subvenções) e os arts. 4º e 5º da Lei Estadual nº 7.953/2014 (Lei Orçamentária de 2015).
Em sua decisão, o magistrado explicou que a lei permite a concessão de medida cautelar em ADI, desde que presentes os requisitos indispensáveis do fumus boni iuris epericulum in mora. “O primeiro ocorre quando a inconstitucionalidade na fase de cognição sumária é saliente, quando o direito está em evidência; o segundo diz respeito ao aspecto temporal de urgência da apreciação da medida”, afirmou.
De acordo com o desembargador Cezário Siqueira Neto, ao analisar o teor da Lei Estadual nº 5.210/2003, verifica-se possível usurpação da função administrativa pelo Legislativo, uma vez que não há apenas aprovação de verba social através de Lei Orçamentária, mas também atividade administrativa ao tratar sobre inscrição, cadastro e liberação de valores. “Constata-se a presença da fumaça do bom direito nos dispositivos legais que permitem que o Poder Legislativo exerça função do Poder Executivo mediante práticas de gestão administrativa, criando obrigações financeiras de cunho administrativo, sem aquilatar receitas orçamentárias a serem executadas pelo próprio Poder Legislativo. Em cognição sumária, visualiza-se que o diploma normativo autoriza o Poder Legislativo a administrar, violando a harmonia e independência que deve existir entre os Poderes”.
O magistrado acrescentou também que “não se pode olvidar, que no presente caso, diversas matérias jornalísticas foram divulgadas, dando ciência quanto à investigação sobre eventuais irregularidades no repasse dessas verbas públicas, configurando o desvio de finalidade de vultosa quantia, configurando o periculum in mora, justificando a suspensão da eficácia dos atos normativos”.
Ao final, o relator designou pauta para referendo do Tribunal Pleno, como preceitua o §1º do Art. 195 do Regimento Interno do TJSE.
Fonte: TJSE


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