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Justiça bloqueia contas de São Cristóvão
Multa por descumprimento será de R$ 50 mil por dia
Cotidiano 10/10/2012 12h48 |


 

Por Marcio Rocha

O juiz de direito da Comarca de São Cristóvão, Manoel Costa Neto, expediu decisão liminar determinando o bloqueio das contas bancárias da prefeitura municipal. A decisão do magistrado atende solicitação do Ministério Público Estadual, que entrou com uma ação civil pública para garantir o pagamento dos salários dos servidores municipais.

De acordo com a decisão de Costa Neto, o dinheiro contido nas contas públicas municipais somente poderá ser utilizado em caso de pagamento de folha de pessoal.

Em sua decisão, o juiz destacou que São Cristóvão não tem um serviço público municipal que tenha boa condição de funcionamento. Também frisou que o hospital municipal foi reduzido a posto de saúde, que as escolas estão em más condições estruturais, que o serviço de recolhimento de lixo poderá ser suspenso por falta de pagamento e não há nenhuma obra pública de relevância para a cidade.

Se houver manutenção no atraso do pagamento dos servidores ou descumprimento da decisão, a prefeitura será obrigada a pagar R$ 50 mil diários, a título de multa.

Segue trecho final da decisão:

 

Ex positis, CONCEDO,a liminar pretendida, determinando:

 

•       O Bloqueio de todas as contas do Município, bem como todos os recursos do Município, sobretudo àqueles oriundos do FPM e FUNDEB, para destiná-los ao pagamento dos servidores por ordem do próprio Poder Judiciário;

•       Que o Município encaminhe em 24 horas, a folha de pagamento dos servidores e do salários em atrasos, sob pena de multa direta e solidária ao Prefeito Municipal, Secretário de Finanças e Secretário de Administração no valor de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais), sem prejuízo do enquadramento no Crime de Desobediência;

•       Que o Município entregue, até o dia 25(vinte e cinco) de cada mês, a este juízo, a folha de pagamento de todos os agentes públicos, sob pena de multa direta e solidária ao Prefeito Municipal, Secretário de Finanças e Secretário de Administração no valor de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais), sem prejuízo do enquadramento no Crime de Desobediência;

•       Que o Município se abstenha de utilizar qualquer recurso bloqueado ou não bloqueado, dentro de cada mês, de saldar qualquer crédito que não tenha natureza alimentícia enquanto não forem quitados os salários de todos os servidores, sob pena de multa de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais), também contra o Prefeito Municipal o Secretário de Finanças e Secretário de Administração solidariamente;

•       Oficie-se com Urgência todas as Instituições Bancárias com sede neste Município, dando ciência da decisão e determinando o bloqueio e impedindo qualquer movimentação financeira tais como pagamento, saque, compensação, transferência etc. por parte dos gestores municipais.

•       Oficie-se às Agências centrais do Banco do Brasil, Banco do Estado de Sergipe, Banco do Nordeste e Caixa Econômica Federal, para que tomem ciência e cumpram ou façam cumprir esta ordem, devendo ainda encaminhar a este juízo a relação de contas, respectivas agências e saldos das contas mantidas pelo Município réu.

 

Visando confrontar posteriormente as informações trazidas pelo réu e pelas Instituições Financeiras determino a utilização do sistema BACENJUD, para bloqueio de todo saldo existente nas contas do Município e apresentação de relação de constas e ativos.

 

Cite-se e intime-se o Réu em regime de Urgência.

 

São Cristóvão, 10 de outubro de 2012

 

Manoel Costa Neto

Juiz de Direito

 

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