Rivanda Farias está proibida de contratar cargos em comissão
Cotidiano 06/11/2012 09h00 |Por Marcio Rocha
O juiz da Comarca de São Cristóvão, Manoel Costa Neto, expediu decisão tratando de preservação econômica dos recursos públicos da Prefeitura daquele Município. A decisão impede que o atual prefeito, Alex Rocha, e a prefeita eleita, Rivanda Farias, contratem cargos em comissão para suas administrações.
Em seu despacho, o magistrado destacou que os cargos em comissão são cabíveis para apadrinhamento de pessoas de acordo com os interesses do político com mandato e poder de governo, que termina contratando pessoas sem critério técnico, apenas por questões particulares e interesses de reeleição.
Para Costa Neto, os cargos comissionados são um mecanismo de evitar que sejam providas vagas na administração pública, por meio de concurso. Assim, com o impedimento de contratação, cria-se a possibilidade do acesso democrático ao funcionalismo municipal.
Além da proibição de contratação de cargos comissionados, a Prefeitura de São Cristóvão também, segundo a decisão, é obrigada a demitir 20% dos cargos em comissão atuais, com o objetivo de prover mais recursos para garantir o pagamento dos servidores efetivos municipais; a administração municipal não poderá criar novos cargos, com exceção de substituição em caso de aposentadoria ou morte de funcionários efetivos das áreas de saúde, educação e segurança; e adequar-se à Lei de Responsabilidade Fiscal, no quesito de organização financeira.
Em caso de descumprimento, a Prefeitura Municipal de São Cristóvão será obrigada a pagar multa de R$ 10 mil diários até a adequação.
Confira o final da decisão
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para confirmar a tutela liminar anteriormente concedida, e condenar o Réu a:
a)exonerar, imediatamente, 20%(vinte por cento) dos servidores públicos ocupantes de cargos públicos de provimento em Comissão, não enquadrados nas funções de chefia, direção, e assessoramento, como reza a CF/88, com exceção daqueles servidores comissionados cedidos a outros Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta de outros Municípios, do Estado e da União, inclusive o Ministério Público e Poder Judiciário do Estado;
b) não conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada ainda, a revisão prevista no inciso X do artigo 37 da CF/88;
c) a não criar de cargo, emprego ou função pública; não alterar a estrutura de carreira que implique aumento de despesa; não prover cargo público, admitir ou contratar pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; e de contratar hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da CF/88;
d) a adequar-se, no prazo de 08(oito) meses, ao limite máximo de despesa com pessoal previsto no Art. 20, inciso III, alínea “b” da LRF, qual seja, ao limite de 54%(cinquenta e quatro por cento) da receita corrente líquida do Município, mediante a adoção das medidas previstas nos Arts. 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e no Art. 169, §§ 3º e 4º da Constituição Federal; tudo sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais) por ato em desacordo com o estabelecido em lei e nesta decisão;sem prejuízo do enquadramento no Crime de Desobediência.
Sem custas.
P.R.I.
São Cristóvão/SE, 01 de novembro de 2012.
Manoel Costa Neto
Juiz de Direito


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