TRF5 mantém limites de Aracaju e São Cristóvão
Cotidiano 03/05/2012 07h36 |O Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 manteve na última quarta-feira (2) uma decisão monocrática do Presidente, desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, que suspendeu a liminar concedida pelo Juízo da 3ª Vara Federal (SE), onde determinava ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) que corrigisse os mapas e estatísticas atinentes aos municípios de São Cristóvão e Aracaju, no Estado de Sergipe.
O presidente do TRF5, relator do processo, suspendeu a liminar afirmando que, a despeito do reconhecimento legal dos limites anteriores ao município de São Cristóvão ser a melhor decisão para a contenda, a transição jamais poderá se dar em fração de segundos. No entendimento do magistrado, severas questões tributárias, graves questões orçamentárias, seriíssimas questões políticas (ano eleitoral e a legislação vigente), interrupção de serviços públicos e possibilidade de rompimentos de contratos impedem que a mudança seja efetivada mediante antecipação de tutela (medida de urgência) sem trauma para a administração pública e a população dos municípios em litígio.
O município de Aracaju ajuizou agravo regimental contra a decisão monocrática do presidente do TRF5. O Pleno, por unanimidade, acompanhou o entendimento do relator e negou o pedido do município de Aracaju. A questão ainda pode ser reapreciada por este Tribunal, em grau de apelação.
O município de São Cristóvão manejou ação civil pública contra o município de Aracaju e o IBGE, com a finalidade de conseguir na Justiça rever a demarcação dos limites geográficos entre os dois municípios e as suas populações. A ação tem por finalidade elevar os números estatísticos, com repercussões administrativas, econômicas e eleitorais, já que o número de vereadores na Câmara Municipal de São Cristóvão poderia, também ser elevado, caso tenha êxito no Judiciário.
O Juízo de Primeira Instância concedeu a liminar para que o IBGE observasse os limites estabelecidos na legislação estadual anterior (Lei nº 554, de 06/02/1954) à Constituição do Estado de Sergipe de 1989 e à EC nº 16/99. Como consequência, o Instituto deveria fazer o remanejamento da população da área para o município de São Cristóvão, no prazo de 30 dias, e a devida comunicação ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e ao Tribunal de Contas da União sobre essa mudança, em cinco dias, para os devidos ajustes nos coeficientes dos tributos transferidos aos reportados municípios.
O município de Aracaju ajuizou Pedido de Suspensão de Liminar, com o objetivo de reverter a determinação do Juiz Edmilson Pimenta, alegando que a entidade federativa administra a área em questão há mais de 54 anos, ofertando obras e serviços públicos dos mais variados, dentre os quais os de saúde, transporte, iluminação pública, limpeza, varrição de ruas e córregos, coleta de lixo e educação pública.
Segundo os requerentes (Aracaju), a manutenção da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara (SE) resultaria em prejuízos incalculáveis à população local, pois o município de Aracaju ficaria obrigado a respeitar os limites territoriais fixados na sentença. A decisão impede a atuação do município na comunidade local, sendo proibida a prática de qualquer ato administrativo (ou mesmo da Administração) por parte dos gestores sobre os povoados relacionados.
Fonte Divisão de Comunicação Social do TRF5 – comunicacaosocial@trf5.jus.br


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