Veja como proceder ao fazer correções na declaração do Imposto de Renda
Brasil e Mundo 21/04/2015 07h30 |Da Redação
Faltam menos de 10 dias para o fim do prazo de entrega da declaração do Imposto de Renda e até a última sexta-feira (18) 12,3 milhões de pessoas haviam declarado, segundo a Receita Federal. O número representa quase metade dos 27,5 milhões de documentos estimados pelo Fisco.
A expectativa da Receita é que em Sergipe cerca de 200 mil contribuintes cumpram com a obrigação fiscal neste ano. Mas o que deve ser feito quando é preciso fazer uma correção no documento mesmo depois de já ter acertado as contas com o leão?
De acordo com a Receita Federal, a retificação pode ser feita desde que não esteja sob procedimento de ofício. Se apresentada após o prazo final (30/04/2015), a declaração retificadora deve ser apresentada observando-se a mesma natureza da declaração original, não se admitindo troca de opção por outra forma de tributação. O contribuinte deve informar o número do recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.
Esse número é obrigatório e pode ser obtido no recibo de entrega impresso ou visualizado por meio do menu Declaração, opção Abrir, do programa IRPF2015.
A receita ainda alerta que a Declaração de Ajuste Anual retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso.
Há limite de prazo para a retificação da declaração?
Sim. Extingue-se em cinco anos o direito de o contribuinte retificar a declaração de rendimentos, inclusive quanto ao valor dos bens e direitos declarados.
Onde deve ser apresentada a declaração retificadora?
Até 30 de abril de 2015, a declaração retificadora deve ser enviada pela Internet (programa de transmissão “Receitanet” ou serviço “Retificação on-line”). Após 30 de abril de 2015 a declaração retificadora deve ser enviada pela Internet (programa de transmissão “Receitanet” ou serviço “Retificação on-line”) ou apresentada, em mídia removível, nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), sem a interrupção do pagamento do imposto.
O contribuinte pode retificar sua declaração para troca da opção da forma de tributação?
A escolha da forma de tributação é uma opção do contribuinte, a qual se torna definitiva com a apresentação da Declaração de Ajuste Anual (DAA). Desse modo, é permitida a retificação da declaração de rendimentos visando à troca de opção por outra forma de tributação, somente até 30 de abril de 2015.
O contribuinte pode retificar a sua declaração, relativa ao ano-calendário de 2014, a fim de incluir ou alterar os prejuízos acumulados na atividade rural ainda que tenha optado pelo desconto simplificado?
Sim. Entretanto, após o prazo para a apresentação da declaração, não será admitida a mudança na forma de tributação de declaração já apresentada.
Como proceder quando a declaração retificadora for relativa a exercícios anteriores?
O contribuinte deve apresentar declaração preenchida no programa IRPF correspondente ao exercício que deseja retificar, não sendo admitida a retificação que tenha por objetivo a troca da opção por outra forma de tributação.
Atenção: O contribuinte deve fazer o download, no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, do programa relativo ao ano-calendário correspondente e após preencher e retificar a declaração de acordo com as instruções vigentes para aquele ano, deve apresentá-la pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, ou em mídia removível, nas unidades da RFB.
Como proceder quando a declaração retificadora do contribuinte implicar modificações na declaração do cônjuge ou companheiro?
O cônjuge ou companheiro também deve apresentar declaração retificadora.
Como proceder quanto ao pagamento do imposto após a declaração retificadora?
1 - Quando a retificação resultar redução do imposto declarado, observar o seguinte procedimento:
a) calcular o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificada, desde que respeitado o valor mínimo;
b) os valores pagos a maior relativos às quotas vencidas, bem assim os acréscimos legais referentes a esses valores, podem ser compensados nas quotas vincendas, ou ser objeto de pedido de restituição;
c) sobre o montante a ser compensado ou restituído incidem juros equivalentes à taxa Selic, tendo como termo inicial o mês subsequente ao do pagamento a maior e como termo final o mês anterior ao da restituição ou da compensação, adicionado de 1% no mês da restituição ou compensação.
2 - Quando da retificação resultar aumento do imposto declarado, observar o seguinte procedimento:
a) calcular o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificada;
b) sobre a diferença correspondente a cada quota vencida incidem acréscimos legais, calculados de acordo com a legislação vigente.
Erros na Declaração de Bens e Direitos ou na Declaração de Dívidas e Ônus Reais, que não influenciem no saldo de imposto a pagar ou a restituir, precisam ser retificados ou podem ser corrigidos na próxima declaração?
Os erros na Declaração de Bens e Direitos ou na Declaração de Dívidas e Ônus Reais devem ser retificados mediante a apresentação de declaração retificadora relativa ao ano-calendário correspondente.
Quem deve declarar?
Estão obrigados a realizar a declaração do Imposto de Renda 2015 - Ano base 2014 pessoas físicas que tiveram rendimentos tributáveis superiores a R$ 26.816,55 no ano passado. O mesmo vale para quem teve rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados na fonte que somaram mais que R$ 40 mil; ou posse, em 31 de dezembro, de bens ou direitos de valor maior que R$ 300 mil. A tabela progressiva do IR foi reajustada em 4,5% e alguns limites sofreram alteração em relação ao ano passado.
Para os contribuintes que tiverem dúvidas durante o preenchimento da declaração, a Receita Federal em Sergipe estará com um plantão de atendimento que irá funcionar das 7h às 13h, de segunda a sexta-feira na Rua Paulo Henrique Machado Pimentel, 140 - Inácio Barbosa, Aracaju – DIA. Telefone para contato: (79) 2105-3242.


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